Publicada em 25 de março de 2026
O novo modelo tributário, o Split Payment, tem confundido muita gente por ser uma grande mudança na tributação de operações comerciais. O ano de 2026 é o primeiro da implantação do novo modelo e a principal característica é realizar a cobrança do imposto na hora da transação: diferente do sistema atual, no qual posteriormente o imposto é recolhido pela empresa, no Split Payment os novos impostos IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, que reverte para estados e municípios) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, revertidorevertida para a União) são cobrados na hora. É um modelo semelhante a um IVA Dual, como já existe em diversos países.
Qual a diferença do novo sistema para o que temos hoje?
Vamos ver um comparativo usando como base fictícia uma venda de R$5 mil: no sistema atual, o cliente paga os R$5 mil, a empresa recebe o valor de R$5milmil. O imposto referente ao IBS e CBS é de 28%, que vai ser recolhido posteriormente ao recebimento, no valor de R$1.400. O líquido que a empresa vai ter como resultado é de R$3.600. Entretanto, no caixa da empresa virá o valor bruto, e depois descontado (o que pode auxiliar no capital de giro) para pagamento do tributo. Já com o Split Payment, esta entrada de valor bruto deixa de existir. A empresa ficará somente com o líquido, os R$3.600; o nome Split Payment vem disso: o pagamento dividido, uma parte para a empresa, outra parte para o governo, via impostos.
Como vai ser feita esta “cobrança automática”?
O sistema prevê integração da rede de pagamentos como PIX, boletos, cartões de crédito e débito, além da emissão de nota fiscal eletrônica; além dissoalém disso, haverá o motor de apuração, sistema capaz de calcular online os tributos e assim, ao realizar a venda, o processo de pagamento dividido é efetivado.
Existe margem para erros?
Esta é a questão em análise, porque como há o recolhimento automático, deixa de existir a restituição de impostos pagos a maior. Se houver uma classificação fiscal indevida, ou mesmo o cancelamento da venda, além de retenções incorretas por erro de sistema, é mais difícil corrigir, e este aspecto técnico está sob análise. Há ainda um ponto muito sensível: o contribuinte tem de pagar primeiro, mesmo numa cobrança indevida, para depois discutir o mérito, gerando insegurança jurídica.
Todas as empresas vão funcionar da mesma forma, com o novo sistema?
O primeiro ano de implantação está sendo 2026; como visto acima, há entraves a resolver como a integração dos sistemas de pagamento com sistemas de tributação. Isso tudo gera custos para as empresas, sobretudo porque requer um controle digitalizado que empresas pequenas, microempreendedores e médio porte dificilmente dispõem. É mais um custo a se computar neste processo.
A implantação vai começar igual para todos?
De acordo com a Receita Federal, ao longo do ano serão feitos testes para aferir a viabilidade; já foi adiantado que o Split Payment poderá ser totalmente online, com a integração completa de pagamentos e tributos. Na hora do pagamento, o sistema vai consultar e validar débitos e créditos. Se a empresa tiver créditos acumulados de IBS ou CBS, eles podem ser abatidos imediatamente antes do envio do valor ao governo. Já o sistema Split offline, sem comunicação simultânea (por questões de internet ou instabilidade de rede) neleneste caso, o valor do tributo é retido, com validação posterior e repasse do imposto ao fisco. A terceira forma de tributação é o Split Simplificado, para setores específicos com uma alíquota média definida pelo Comitê Gestor.
Com a Reforma Tributária, o Split Payment será obrigatório para todos os tipos de empresas e negócios?
A estimativa do governo é que em 2033 o sistema esteja totalmente implantado e, portanto, obrigatório. O Comitê Gestor da Reforma Tributária considera que o novo sistema reduzirá a inadimplência e trará maior previsibilidade para as receitas do governo; do lado das empresas, será necessária adaptação de sistemas tecnológicos para fazer frente ao mecanismo de recolhimento de imposto online, o que gera despesas e elevará custos dos produtos, num repasse desta diferença.
Fonte: Contábeis
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